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Inteligência artificial: regular ou sucumbir?

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Flávia Lima Costa e Ana Clara de Morais Torres, sócias do escritório Franco de Menezes Advogados

“Pause Giant AI Experiments: An Open Letter”. Esse foi o título da carta aberta publicada pelo FLI – Future of Life Institute, em 22 de março deste ano, que foi notícia em praticamente todos os jornais do mundo, não só pela importância de seus signatários – como é o caso de Elon Musk, CEO da Tesla e proprietário do Twitter, além de outros 2.600 líderes e pesquisadores do setor de tecnologia –, mas também pelo seu conteúdo: a necessidade de regulamentação da inteligência artificial (IA).

O FLI, na condição de organização sem fins lucrativos, que trabalha para reduzir os riscos catastróficos e existenciais globais enfrentados pela humanidade, reconheceu que os sistemas de inteligência artificial avançada podem causar profundo risco à sociedade e modificar a história da vida na terra.

Em virtude do alto potencial disruptivo da IA, reconhece-se a necessidade de haver planejamento e gerenciamento com proporcional cuidado e recursos. Por isso, a carta cita “The Asilomar AI Principles”, em tradução livre: Princípios de Inteligência Artificial de Asilomar, desenvolvidos na Conferência de Asilomar em Benefício da Inteligência Artificial, realizada entre os dias 5 e 8 de janeiro de 2017, na Califórnia, que englobam tal intenção. Contudo, consigna-se que o nível de atenção esperado não tem sido empregado.

O Instituto, então, faz questionamentos importantes: devemos deixar que as máquinas inundem nossos canais de informação com propagandas e falsidades? Devemos automatizar todos os trabalhos, incluindo os satisfatórios? Devemos desenvolver mentes não-humanas que podem, eventualmente, substituir-nos? E mais: devemos arriscar perder o controle da nossa civilização?

Diante de tais preocupações, a carta aberta propõe que os laboratórios de inteligência artificial pausem, imediatamente, por pelo menos 6 meses, o treinamento dos sistemas de inteligência artificial mais poderosos que o GPT-4, a fim de que essa pausa seja utilizada para o desenvolvimento e a implantação de protocolos de segurança a serem utilizados na criação da IA avançada, rigorosamente auditados por especialistas externos independentes.

Sob esta ótica, a carta também afirma que, paralelamente, os desenvolvedores de IA e os formuladores de políticas devem acelerar a criação de sistemas robustos de governança, com a inclusão de autoridades reguladoras dedicadas à inteligência artificial, de um ecossistema de auditoria e certificação, de disposições sobre a responsabilidade por danos causados pela IA, além de financiamento público para pesquisa técnica de segurança e criação de instituições para lidarem com as perturbações econômicas e políticas (principalmente em relação à democracia) que serão causadas pela IA. Sugeriu-se, inclusive, a criação de uma marca d’ água para diferenciação do real e do sintético.

O Brasil não ficou para trás. Recentemente, por oportunidade de sua participação na abertura do seminário A Construção do Marco Regulatório da Inteligência Artificial no Brasil, realizado no CNJ, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Villas Bôas Cueva, também ressaltou a urgência na regulamentação da inteligência artificial no Brasil, ao apontar que “hoje se percebe com muita clareza que o momento de se discutir seriamente a regulação em caráter geral da inteligência artificial já é de extrema urgência”.

Nesse sentido, há que se mencionar que o Projeto de Lei 21/2020, que cria um Marco Regulatório para o setor de IA foi aprovado pela Câmara dos Deputados em setembro de 2021. Desde então, aguarda-se votação no Senado Federal, após ser acrescido em alguns pontos pela comissão de juristas que estava encarregada de elaborar a proposta de regulação da IA no Brasil. Em 6 de dezembro de 2022, a referida comissão apresentou o relatório final ao então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, com o objetivo de estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial em território brasileiro.

A atuação proativa se faz necessária porque, muito embora a IA tenha revelado ser uma poderosa e benéfica ferramenta para a sociedade, com uma ampla gama de aplicações que têm auxiliado significativamente na melhoria de diversas áreas, como a medicina, a segurança, a educação, o transporte e a comunicação, contribuindo, irrefutavelmente, com o impulsionamento de tecnologias em diversas áreas, ao longo dos últimos anos, começaram a surgir casos em que a IA, como o ChatGPT e a tecnologia deepfake, foi utilizada para criar imagens, áudios e vídeos falsos extremamente convincentes que colaboram para a execução de diversos crimes.

Neste sentido, inclusive, a Rede Globo reproduziu e alertou com maestria, na novela ‘Travessia’, os riscos da deepfake – técnica que utiliza a IA para sintetizar imagens ou sons humanos –, ao dar vida a um pedófilo que se passava por uma jovem para manipular e se aproveitar de uma menina menor de idade.

Sob esta lupa, em 2021, Alok, DJ mundialmente conhecido, publicou um vídeo em suas redes sociais no qual se passava por William Bonner, Whindersson Nunes e Silvio Santos pedindo votos para si na competição dos 100 melhores DJs do mundo. Na oportunidade, ressaltou que “‘Deepfake’ é uma tecnologia capaz de criar imagens ou sons falsos, mas realistas, de pessoas dizendo ou fazendo coisas que nunca fizeram. Todo o vídeo foi manipulado com inteligência artificial a partir do meu rosto, sem a presença dos demais. Não acredite em tudo que você vê por aí”, numa espécie de alerta para seus seguidores sobre a possibilidade de serem enganados pela tecnologia.

Não obstante, as plataformas de IA também têm sido frequentemente utilizadas para criar obras de arte, poemas, artigos científicos, livros e muito mais, implicando o surgimento de sérias preocupações acerca de possíveis violações das leis de direitos autorais.

A fim de ilustrar tal situação e sua complexidade, traz-se à lume o caso do designer norte-americano Ammaar Reshi, que afirmou ter escrito e ilustrado o livro infantil “Alice and Sparkle” em apenas 72 horas com o auxílio das plataformas de IA Midjourney e ChatGPT, e que, no entanto, ao enviar o material para publicação e venda, a comercialização foi interrompida, inicialmente, por suspeita de plágio.

Importante ressaltar, neste contexto, que o termo de adesão do Midjourney dispõe que, ao utilizar os serviços, o usuário concede à plataforma e aos seus sucessores uma licença perpétua, mundial, não exclusiva, sublicenciável, sem custos, livre de royalties, irrevogável de direitos autorais para reproduzir, preparar obras derivadas, exibir publicamente, executar publicamente, sublicenciar e distribuir texto e imagens, que o cliente produz pelo serviço oferecido pela IA a partir de suas instruções.

Como dispõe a Constituição Federal, todo criador de uma obra intelectual possui direitos sobre a sua criação e sobre o uso desta. No entanto, considerando ser uma possibilidade relativamente recente, os debates, a despeito de estarem muito em voga, ainda estão frescos e um tanto quanto imaturos, de modo que não há como garantir a inexistência de problemas legais em relação às criações com IA em um futuro próximo.

Afinal, é inegável o risco de a IA copiar, processar e reproduzir recortes de milhões de imagens e textos protegidos por direitos autorais e metadados associados a eles sem licença para criar um bem ou um produto.

Nessa linha, artistas e autores têm reivindicado o direito autoral de suas obras contra as plataformas Stable Diffusion, o Midjourney e a DeviantArt por utilizarem seus textos ou imagens para o “aprendizado” de seus programas.

Ocorre que, a ausência de regulamentação afeta diretamente as estruturas jurídicas, as quais se mostram despreparadas para salvaguardar tais direitos diante de um cenário tão complexo.

Nos Estados Unidos, por exemplo, o Departamento Americano de Direitos Autorais se negou a conceder direitos a um quadrinho criado com o auxílio de uma IA e, na contramão desse entendimento, o tribunal popular do distrito de Nanshan, em Shenzhen, na China, entendeu que um artigo produzido por um sistema de inteligência artificial (Dreamwriter, criado pela Tecent) se qualificava para proteção de direitos autorais.

Assim, resta cristalino que, a despeito dos inúmeros benefícios proporcionados pela inteligência artificial, faz-se extremamente necessário o reconhecimento da importância da regulamentação adequada dessas tecnologias. É nítido que a rápida evolução da IA traz consigo inúmeros desafios e preocupações que precisam ser abordados.

Insta salientar, nesse sentido, que a regulamentação desempenha um papel crucial na proteção dos direitos e da privacidade dos indivíduos, na garantia da transparência dos algoritmos utilizados e na prevenção de possíveis discriminações ou vieses incorporados nas soluções baseadas em IA.

Ademais, a regulamentação também é fundamental para estabelecer padrões éticos e responsáveis para o desenvolvimento e uso da IA assegurando que isso ocorra de maneira benéfica e segura para a sociedade como um todo.

Desse modo, conclui-se que, ou a necessidade de regulamentação e a criação de limites são levadas a sério, ou, como afirmou Stephen Hawking em uma entrevista à BBC em 2014: “O desenvolvimento da inteligência artificial completa pode significar o fim da raça humana”.

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Com belezas naturais, parques e cultura que mistura Norte e Nordeste, Maranhão é melhor opção para visitar em 2026

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Créditos da Foto: Divulgação
  • Estado encanta turistas de primeira viagem com natureza, culinária e manifestações culturais;
  • Maior parque aquático da região, Valparaíso Adventure Park é atração imperdível

O estado do Maranhão vem se consolidando como um dos principais polos de lazer e entretenimento do Nordeste. O Valparaíso Adventure Park, maior parque aquático do estado, mantém perspectivas positivas para 2026, com foco em experiências de lazer, aventura e convivência familiar. O complexo fica em Paço do Lumiar, na ilha de São Luís (MA), e oferece diversão para todas as idades.

O Valparaíso Adventure Park ampliou a oferta de entretenimento do estado ao reunir atrações de aventura, lazer aquático e atividades voltadas para famílias, sendo como uma opção estratégica para quem visita a região metropolitana de São Luís.

O estado também abriga uma paisagem natural inigualável, com seus famosos lençóis maranhenses. Eles ficam no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, e o fenômeno é internacionalmente conhecido por suas dunas de areia branca e lagoas sazonais, que atingem seu auge entre os meses de maio e setembro.

No quesito patrimônio histórico e cultural, o Centro Histórico de São Luís é de importância ímpar. Patrimônio Mundial da UNESCO, a área guarda um dos mais importantes conjuntos arquitetônicos coloniais do país, além de ser centro de expressões culturais como o reggae, o Bumba-meu-boi e o Tambor de Crioula.

Finalmente, quem quer uma aventura na natureza, com cachoeiras, trilhas e formações rochosas diferenciadas, vai se apaixonar pela Chapada das Mesas, no sul do estado. Protegida dentro de um parque nacional, a área abriga vegetação típica de áreas de cerrado, e atrai viajantes interessados em experiências ao ar livre, ecoturismo e descoberta de novas experiências e paisagens naturais.

Outro fator previsto de impulso no turismo em 2026 é a inauguração da rota direta entre São Luís (SLZ) e o Aeroporto de Congonhas (CGH), em São Paulo, operada pela LATAM desde 27 de outubro. Com isso, a capital maranhense passa a ser acessível em voos diretos a partir dos três maiores aeroportos de São Paulo (Congonhas, Guarulhos e Viracopos), o que aumenta seu poder de atração e sua visibilidade como destino turístico com propósitos variados.

Créditos da Foto: Divulgação
Créditos da Foto: Divulgação

Sobre o Valparaíso Adventure Park
O Valparaíso Adventure Park, localizado em Paço do Lumiar, na ilha de São Luís (MA), é um parque aquático e de aventuras radicais. Fundado em 2009 pela família Madeira, ele surgiu a partir da aquisição do terreno que hoje abriga o maior parque de aventuras do Maranhão. Ao longo dos anos, o espaço expandiu suas atividades e passou a oferecer também turismo e gastronomia de qualidade, mas sem perder sua identidade original. Em 2021, o parque se destacou por suas inovações tecnológicas e medidas de segurança. Além disso, passou por um rebranding e recebeu o nome Valparaíso Adventure Park. Rodeado por uma reserva florestal de sete hectares, oferece 13 atrações. Entre os destaques está a tirolesa, que possui um percurso de 220 metros, passando sobre a reserva florestal, e a Isla Negra, uma piscina de ondas com borda de areia natural e dimensões de 65 m de largura, 73,7 m de comprimento e capacidade para 1.800.000 litros de água.

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Empresário milionário da Bahia fecha hotel fazenda luxuoso apenas para suas lideranças

Um movimento discreto, mas que chamou a atenção nos bastidores do setor empresarial baiano. O empresário Thiago Redento reservou um hotel fazenda de alto padrão no Oeste da Bahia exclusivamente para um encontro fechado com suas principais lideranças e parceiros estratégicos. O evento acontece nos dias 8 e 9 de janeiro e não conta com venda de ingressos nem divulgação aberta. O acesso é restrito a convidados que fizeram parte direta da trajetória de crescimento da REDENTO ao longo de 2025, ano considerado decisivo para a consolidação da empresa no mercado de proteção veicular. A iniciativa despertou curiosidade justamente pelo […]

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Um movimento discreto, mas que chamou a atenção nos bastidores do setor empresarial baiano. O empresário Thiago Redento reservou um hotel fazenda de alto padrão no Oeste da Bahia exclusivamente para um encontro fechado com suas principais lideranças e parceiros estratégicos.

O evento acontece nos dias 8 e 9 de janeiro e não conta com venda de ingressos nem divulgação aberta. O acesso é restrito a convidados que fizeram parte direta da trajetória de crescimento da REDENTO ao longo de 2025, ano considerado decisivo para a consolidação da empresa no mercado de proteção veicular.

A iniciativa despertou curiosidade justamente pelo formato reservado. Segundo informações apuradas, o encontro foi pensado como um momento de celebração de resultados, reconhecimento interno e alinhamento estratégico, reunindo nomes-chave da operação que hoje se estende por 16 estados brasileiros.

Durante os dois dias, a programação inclui apresentação de números do último ciclo, premiações, troca de experiências entre líderes regionais e debates sobre os desafios enfrentados durante a expansão da empresa. O objetivo, de acordo com a organização, é fortalecer a cultura interna e preparar o grupo para os próximos passos do negócio.

Para Thiago Redento, o encontro reflete um princípio central da REDENTO: valorizar quem constrói os resultados no dia a dia. “Esse é um momento de reconhecer pessoas, alinhar visão e preparar o time para os próximos movimentos, especialmente diante do novo cenário do setor”, destacou o empresário.

Além do caráter comemorativo, o evento também tem foco estratégico. Estão na pauta temas ligados à consolidação nacional da marca e ao planejamento de médio e longo prazo. Há expectativa, inclusive, de que novas frentes de expansão sejam discutidas durante o encontro.

Ao optar por um ambiente reservado e longe dos grandes centros urbanos, Thiago Redento reforça um modelo de gestão que prioriza liderança, organização interna e visão de futuro, posicionando a REDENTO como uma empresa que cresce com estrutura e planejamento.

O encontro, embora fechado, sinaliza que os próximos movimentos da empresa devem ganhar ainda mais relevância no cenário nacional nos próximos anos.

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Novas regras de check-in e check-out elevam o padrão regulatório do setor hoteleiro

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Créditos da Foto: Divulgação

Por Alessandra Salim

As diretrizes recentemente instituídas pelo Ministério do Turismo para disciplinar os procedimentos de check-in e check-out em diversos tipos de estabelecimentos de hospedagem, tais como hotéis, pousadas e hostels, representam um movimento relevante de aprimoramento regulatório no setor turístico brasileiro.


Em vigor desde 15 de dezembro de 2025, as novas regras buscam conferir maior previsibilidade contratual, reduzir conflitos de consumo e alinhar as práticas do mercado aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral do Turismo.


A iniciativa, que ocorre em um contexto de crescente judicialização das relações de consumo no setor de hospedagem, visa padronizar as práticas do setor e conferir maior segurança jurídica, harmonizando os interesses das partes envolvidas, em consonância com os princípios já consagrados na Lei Geral do Turismo e no Código de Defesa do Consumidor.

Créditos da Foto: Divulgação
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As novas diretrizes introduzem modificações relevantes e estabelecem obrigações específicas para os meios de hospedagem, impactando diretamente a experiência do consumidor:

Diária, tempo de uso e proporcionalidade econômica
A Portaria formaliza que a diária de hospedagem corresponde, em sua essência, a um período de 24 horas de utilização do serviço. Não obstante, a norma faculta ao estabelecimento a reserva de até três horas desse lapso temporal para a realização de procedimentos indispensáveis de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional. Tal previsão assegura ao hóspede um período mínimo de 21 horas de fruição efetiva da acomodação. Embora esta medida possa ser interpretada como uma formalização de práticas preexistentes no mercado, sua normatização confere ao consumidor a garantia de um tempo mínimo de uso e impõe um limite temporal à indisponibilidade do quarto para fins de manutenção, delineando com maior precisão o objeto da prestação de serviço e a expectativa legítima do consumidor.
Por exemplo, se o check-in ocorre às 15h, o check-out não poderá ser exigido antes das 12h do dia subsequente, garantindo a proporcionalidade do serviço contratado.

Créditos da Foto: Divulgação
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Dever de informação e transparência contratual
A prerrogativa de definir os horários de check-in e check-out permanece com os estabelecimentos hoteleiros. Contudo, a Portaria estabelece um dever inarredável de informar, de maneira clara, precisa e transparente, os horários estabelecidos e o tempo estimado para os procedimentos de limpeza. Esta comunicação deve ser efetuada no momento da reserva, de forma clara e transparente, conforme preconiza o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo ao consumidor o direito à informação adequada sobre os serviços oferecidos, permitindo-lhe tomar decisões de consumo plenamente conscientes. A omissão ou a informação deficiente pode configurar violação a este direito fundamental, passível de sanção.

Regulamentação da entrada antecipada (early check-in) e saída tardia (late check-out)
A Portaria contempla a possibilidade de oferta de serviços de entrada antecipada (early check-in) ou saída tardia (late check-out). Para tanto, impõe-se que as condições contratuais e as eventuais tarifas adicionais sejam comunicadas de forma prévia e inequívoca ao hóspede. A cobrança por tais serviços suplementares deve ser informada de maneira cristalina antes da formalização da contratação, prevenindo-se, assim, a ocorrência de surpresas ou práticas abusivas. Esta disposição está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, e com o direito à informação do consumidor, assegurando que o consentimento para a contratação de serviços adicionais seja livre e esclarecido.

Flexibilização da limpeza durante a estadia e padrões sanitários
Durante o período de hospedagem, a norma confere ao hóspede a faculdade de dispensar o serviço de limpeza da unidade, desde que tal opção não comprometa as condições sanitárias do estabelecimento. Esta flexibilidade, ao mesmo tempo em que concede maior autonomia ao consumidor na gestão de sua privacidade e conforto, reitera a importância da manutenção de padrões de higiene adequados. A ressalva quanto às condições sanitárias sublinha o dever do fornecedor de garantir a segurança e a qualidade do serviço, bem como o direito do consumidor a um ambiente salubre e seguro, conforme os ditames do CDC. A decisão do hóspede não pode, portanto, gerar riscos à saúde pública ou à integridade do estabelecimento.

Abrangência normativa e impacto sobre plataformas digitais
As novas regras possuem aplicação compulsória para uma vasta gama de estabelecimentos de hospedagem, incluindo hotéis, pousadas, resorts, albergues, hostels, flats/apart-hotéis e outros meios devidamente registrados sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertinente. É crucial salientar que a Portaria expressamente exclui de seu âmbito de aplicação os imóveis residenciais alugados por intermédio de plataformas digitais, como Airbnb ou Booking. Contudo, esta exclusão não exime tais plataformas e os locadores da observância das normas gerais do Código de Defesa do Consumidor, que continuam a reger as relações de consumo estabelecidas nesses contextos, conforme a interpretação consolidada da doutrina e da jurisprudência.

Créditos da Foto: Divulgação
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Ficha nacional de registro de hóspedes digital (FNRH digital)
O Ministério do Turismo, em paralelo, implementou a FNRH Digital, uma ferramenta que possibilita a realização do pré-check-in de forma eletrônica. Embora a utilização desta ferramenta ainda não constitua uma exigência legal para hóspedes ou estabelecimentos, seu propósito é otimizar o processo de registro, permitindo o pré-check-in digital e, consequentemente, a redução de filas e a agilização do atendimento. Tal iniciativa representa um avanço na modernização dos serviços e na melhoria da experiência do consumidor, alinhando-se às tendências de digitalização e eficiência.

As novas diretrizes regulatórias, ao estabelecerem parâmetros claros para a prestação de serviços de hospedagem, reforçam e concretizam diversos princípios e direitos fundamentais do consumidor, conforme preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor.

A exigência de comunicação transparente e pormenorizada acerca dos horários de check-in e check-out, do tempo destinado à limpeza e dos eventuais custos adicionais para serviços como early check-in ou late check-out, materializa o direito do consumidor de ter acesso a todas as informações relevantes sobre o serviço antes de sua contratação.


A padronização das regras e a imposição de clareza nas informações veiculadas promovem a transparência nas relações contratuais, elemento indispensável para a construção de um ambiente de consumo equitativo.


Ao estabelecer diretrizes claras e objetivas, a Portaria contribui significativamente para a prevenção de conflitos de consumo. A definição precisa de direitos e deveres facilita a identificação de responsabilidades em caso de descumprimento contratual ou de violação de direitos. A norma, portanto, atua como um instrumento de pacificação social e de tutela jurisdicional.


Para os agentes econômicos, a adequação às novas regras não apenas deve ser vista para evitar sanções legais, mas, sobretudo, para consolidar a confiança dos hóspedes e assegurar a excelência na prestação de serviços, contribuindo para um mercado de turismo mais justo e eficiente. Para o mercado como um todo, trata-se de passo relevante na construção de um ambiente turístico mais previsível, competitivo e juridicamente seguro.

Alessandra Salim é advogada especializada em Direito Hoteleiro e sócia do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica

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