Quando falamos em maquiagem para trabalho, as dúvidas são muitas, afinal, o mercado é diverso e, felizmente, as mulheres estão, cada vez mais, ocupando seus espaços em vários segmentos. Sem contar que esse tema ainda desperta muitas polêmicas: batom vermelho pode ou não pode? Devo me maquiar para o home office? Como faço para a minha maquiagem destacar através dos óculos?
É por isso que Layla Figueiredo, a maquiadora das famosas, entrou em ação com dicas incríveis para facilitar a jornada da mulher moderna. A profissional cita a importância da maquiagem para a autoconfiança da mulher em seu ambiente de trabalho, entre outras vantagens. “A maquiagem em geral é muito importante pra ela te apresentar, ela é sua moldura, ela diz a imagem que você passar. A colorimetria pessoal, o cabelo, tudo isso é importante, mas a maquiagem ela te ‘entrega’. O acabamento da sua pele, se seus olhos estão bem esfumados… Inclusive, dependendo da maquiagem dos olhos ela pode passar uma imagem dramática ou muito leve, por exemplo”, pontua.
Maquiagem e Home Office
Desde a pandemia, o regime home office ganhou uma maior proporção. Hoje é bem comum alguns tipos de trabalho, que antes eram presenciais, serem remotos ou semipresencias. Nesses casos, a maquiagem é bem-vinda? Para Layla Figueiredo, a resposta é sim, mas com algumas ressalvas. “Não é necessário uma superprodução, nada muito pesado, sabe? Nesses casos eu recomendaria, por exemplo, um protetor solar com cor, um blush, rímel e batom suave. São detalhes que fazem a diferença e demonstram que aquela funcionária valoriza o cargo que foi atribuído a ela”, opina.
Batom Vermelho: pode ou não pode?
Mais uma dúvida frequente quando falamos de comportamento e imagem no trabalho é o batom vermelho – ou outros batons em tons mais escuros. Para Layla Figueiredo, não deve existir uma regra, e o batom vermelho não interfere na imagem. “A mulher pode ser sexy e produtiva ao mesmo tempo. Um batom vermelho não tem hora, nem lugar. Na minha opinião, o que interfere mais é o acabamento de pele e dos olhos”, ressalta.
Maquiagem com óculos: como utilizar?
Quando falamos em maquiagem para trabalho, as mulheres que fazem uso de óculos, costumar ter uma preocupação a mais. Layla Figueiredo reconhece essas dificuldades e dá algumas dicas: “É realmente mais difícil fazer a make durar ali naquela região onde os óculos abrangem, principalmente se a pessoa for inquieta e ficar mexendo nos óculos. Então a minha principal dica é selar bem essa região com pó translúcido”, recomenda.
Um dos grandes nomes da nova geração da música gospel, a cantora, compositora e produtora Gabriela Gomes apresenta hoje a canção inédita “Bethânia”, que vem acompanhada de vídeo dirigido por Paolo Nicotina. Assista aqui: https://youtu.be/KUnT-FCy1kY .
“‘Bethânia’ nasceu como um lembrete do que acontece quando Jesus encontra um lugar de amor e rendição. É o perfume derramado, a amizade restaurada e a presença que enche tudo. Que essa canção desperte em muitos o desejo de ser o lugar onde Ele repousa”, diz Gabriela Gomes.
No dia 5 de setembro, Gabriela apresentou o EP “Manso e Humilde”. O projeto conta com a faixa-título e uma ministração de “Efésios1.9-12”. Ouça e baixe aqui: https://umusicbrazil.lnk.to/MansoeHumilde . Junto ao projeto, a cantora também fez a estreia do vídeo de “Manso e Humilde”, que foi dirigido por Paolo Nicolas. Assista aqui: https://youtu.be/Aqtl_baCDfU . Em 3 de outubro, Gabriela fez o relançamento do EP “Manso e Humilde”, que passou a contar com quatro músicas: as inéditas “Fonte” e “Salmos 42.1-5”, que agora se integram ao repertório do projeto, e as já lançadas “Manso e Humilde” e “Efésios1.9-12” (ministração). Na mesma data, a cantora fez a estreia do videoclipe de “Fonte”, que foi dirigido por Paolo Nicolas. Assista aqui: https://youtu.be/S_1nyOCXywM
Com mais de 2.3 milhões de inscritos e 879 milhões de visualizações em seu canal oficial no YouTube, Gabriela Gomes possui mais de 2.5 milhões de ouvintes mensais no Spotify. Somente a canção “Deus Proverá” soma impressionantes mais de 158 milhões de streamings.
Para celebrar o nascimento de Jesus, o grupo One Service apresenta hoje seu primeiro projeto de Natal: um medley no qual revisita dois dos maiores clássicos da música cristã: ‘Ó Vem, Ó Vem, Emanuel’ e ‘Ó, Vinde, Adoremos’. Com arranjos atuais, vocais marcantes e a identidade característica do grupo, o medley resgata a beleza e a profundidade dessas canções que atravessam gerações, agora sob uma nova perspectiva. A música também vem acompanhada de um videoclipe dirigido por Rafael Souza. Assista aqui: https://www.youtube.com/watch?v=eDnLzII_thg .
“O objetivo do projeto é unir tradição e contemporaneidade, mantendo a reverência das versões originais enquanto oferece ao público uma experiência sonora renovada, emocionante e cheia de esperança. É um convite para voltar ao essencial do Natal: a chegada de Cristo e a celebração da fé”, disseram os integrantes do grupo.
Com este lançamento, o One Service inaugura uma nova etapa em sua trajetória artística, apresentando ao público um trabalho especial, sensível e cheio de propósito.
No dia 24 de junho deste ano, o grupo One Service lançou o álbum “Passion” (https://umusicbrazil.lnk.to/AlbumPassion). O projeto conta ao todo com 10 faixas, entre elas os singles “Eis-Me Aqui Como Davi”, em colaboração com Renato Max e Jhour Bayron, e “Tua Mão Está Sobre Mim”, com a participação do cantor Diego Perensin. Na ocasião, o grupo também fez a estreia do vídeo da canção “Jamais Me Esquecerei”. O audiovisual foi dirigido por TG Alves, que assina a direção de todos os vídeos do projeto. Assista aqui: https://youtu.be/j5zVe2AxtKU .
Em julho de 2024, o grupo apresentou seu álbum/DVD de estreia, “One Vision” (https://umusicbrazil.lnk.to/OneVision), seu primeiro projeto completo pela Universal Music Christian Group. O audiovisual foi registrado na igreja M3MA, no Bom Retiro (SP), numa noite que teve ingressos esgotados e que contou com as participações especiais de novos e consagrados nomes do segmento cristão, como o grupo Preto no Branco, os cantores Isaias Saad, Gabriela Gomes, Jéssica Augusto, Leandro Borges, a dupla André e Felipe e o trapper Brunno Ramos.
As diretrizes recentemente instituídas pelo Ministério do Turismo para disciplinar os procedimentos de check-in e check-out em diversos tipos de estabelecimentos de hospedagem, tais como hotéis, pousadas e hostels, representam um movimento relevante de aprimoramento regulatório no setor turístico brasileiro.
Em vigor desde 15 de dezembro de 2025, as novas regras buscam conferir maior previsibilidade contratual, reduzir conflitos de consumo e alinhar as práticas do mercado aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral do Turismo.
A iniciativa, que ocorre em um contexto de crescente judicialização das relações de consumo no setor de hospedagem, visa padronizar as práticas do setor e conferir maior segurança jurídica, harmonizando os interesses das partes envolvidas, em consonância com os princípios já consagrados na Lei Geral do Turismo e no Código de Defesa do Consumidor.
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As novas diretrizes introduzem modificações relevantes e estabelecem obrigações específicas para os meios de hospedagem, impactando diretamente a experiência do consumidor:
Diária, tempo de uso e proporcionalidade econômica A Portaria formaliza que a diária de hospedagem corresponde, em sua essência, a um período de 24 horas de utilização do serviço. Não obstante, a norma faculta ao estabelecimento a reserva de até três horas desse lapso temporal para a realização de procedimentos indispensáveis de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional. Tal previsão assegura ao hóspede um período mínimo de 21 horas de fruição efetiva da acomodação. Embora esta medida possa ser interpretada como uma formalização de práticas preexistentes no mercado, sua normatização confere ao consumidor a garantia de um tempo mínimo de uso e impõe um limite temporal à indisponibilidade do quarto para fins de manutenção, delineando com maior precisão o objeto da prestação de serviço e a expectativa legítima do consumidor. Por exemplo, se o check-in ocorre às 15h, o check-out não poderá ser exigido antes das 12h do dia subsequente, garantindo a proporcionalidade do serviço contratado.
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Dever de informação e transparência contratual A prerrogativa de definir os horários de check-in e check-out permanece com os estabelecimentos hoteleiros. Contudo, a Portaria estabelece um dever inarredável de informar, de maneira clara, precisa e transparente, os horários estabelecidos e o tempo estimado para os procedimentos de limpeza. Esta comunicação deve ser efetuada no momento da reserva, de forma clara e transparente, conforme preconiza o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo ao consumidor o direito à informação adequada sobre os serviços oferecidos, permitindo-lhe tomar decisões de consumo plenamente conscientes. A omissão ou a informação deficiente pode configurar violação a este direito fundamental, passível de sanção.
Regulamentação da entrada antecipada (early check-in) e saída tardia (late check-out) A Portaria contempla a possibilidade de oferta de serviços de entrada antecipada (early check-in) ou saída tardia (late check-out). Para tanto, impõe-se que as condições contratuais e as eventuais tarifas adicionais sejam comunicadas de forma prévia e inequívoca ao hóspede. A cobrança por tais serviços suplementares deve ser informada de maneira cristalina antes da formalização da contratação, prevenindo-se, assim, a ocorrência de surpresas ou práticas abusivas. Esta disposição está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, e com o direito à informação do consumidor, assegurando que o consentimento para a contratação de serviços adicionais seja livre e esclarecido.
Flexibilização da limpeza durante a estadia e padrões sanitários Durante o período de hospedagem, a norma confere ao hóspede a faculdade de dispensar o serviço de limpeza da unidade, desde que tal opção não comprometa as condições sanitárias do estabelecimento. Esta flexibilidade, ao mesmo tempo em que concede maior autonomia ao consumidor na gestão de sua privacidade e conforto, reitera a importância da manutenção de padrões de higiene adequados. A ressalva quanto às condições sanitárias sublinha o dever do fornecedor de garantir a segurança e a qualidade do serviço, bem como o direito do consumidor a um ambiente salubre e seguro, conforme os ditames do CDC. A decisão do hóspede não pode, portanto, gerar riscos à saúde pública ou à integridade do estabelecimento.
Abrangência normativa e impacto sobre plataformas digitais As novas regras possuem aplicação compulsória para uma vasta gama de estabelecimentos de hospedagem, incluindo hotéis, pousadas, resorts, albergues, hostels, flats/apart-hotéis e outros meios devidamente registrados sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertinente. É crucial salientar que a Portaria expressamente exclui de seu âmbito de aplicação os imóveis residenciais alugados por intermédio de plataformas digitais, como Airbnb ou Booking. Contudo, esta exclusão não exime tais plataformas e os locadores da observância das normas gerais do Código de Defesa do Consumidor, que continuam a reger as relações de consumo estabelecidas nesses contextos, conforme a interpretação consolidada da doutrina e da jurisprudência.
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Ficha nacional de registro de hóspedes digital (FNRH digital) O Ministério do Turismo, em paralelo, implementou a FNRH Digital, uma ferramenta que possibilita a realização do pré-check-in de forma eletrônica. Embora a utilização desta ferramenta ainda não constitua uma exigência legal para hóspedes ou estabelecimentos, seu propósito é otimizar o processo de registro, permitindo o pré-check-in digital e, consequentemente, a redução de filas e a agilização do atendimento. Tal iniciativa representa um avanço na modernização dos serviços e na melhoria da experiência do consumidor, alinhando-se às tendências de digitalização e eficiência.
As novas diretrizes regulatórias, ao estabelecerem parâmetros claros para a prestação de serviços de hospedagem, reforçam e concretizam diversos princípios e direitos fundamentais do consumidor, conforme preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A exigência de comunicação transparente e pormenorizada acerca dos horários de check-in e check-out, do tempo destinado à limpeza e dos eventuais custos adicionais para serviços como early check-in ou late check-out, materializa o direito do consumidor de ter acesso a todas as informações relevantes sobre o serviço antes de sua contratação.
A padronização das regras e a imposição de clareza nas informações veiculadas promovem a transparência nas relações contratuais, elemento indispensável para a construção de um ambiente de consumo equitativo.
Ao estabelecer diretrizes claras e objetivas, a Portaria contribui significativamente para a prevenção de conflitos de consumo. A definição precisa de direitos e deveres facilita a identificação de responsabilidades em caso de descumprimento contratual ou de violação de direitos. A norma, portanto, atua como um instrumento de pacificação social e de tutela jurisdicional.
Para os agentes econômicos, a adequação às novas regras não apenas deve ser vista para evitar sanções legais, mas, sobretudo, para consolidar a confiança dos hóspedes e assegurar a excelência na prestação de serviços, contribuindo para um mercado de turismo mais justo e eficiente. Para o mercado como um todo, trata-se de passo relevante na construção de um ambiente turístico mais previsível, competitivo e juridicamente seguro.
Alessandra Salim é advogada especializada em Direito Hoteleiro e sócia do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica