Todo mundo tem aquela música especial que te faz lembrar de algo ou alguém. A do cantor Cacau Jr., por exemplo “Só Penso no Lar”, que de acordo com ele o remete ao momento de sua vida em que viveu um romance a três. “Éramos, na verdade, um ‘trisal’ formado por mim e outras duas mulheres. Todos os envolvidos sabiam e concordavam com a situação, mas não era algo que falávamos publicamente, porque na época ainda existia muito preconceito sob esse tipo de relação. Hoje ainda tem, mas sinto as pessoas mais abertas”, conta o pagodeiro, sem citar nomes.
O momento foi tão marcante na vida do ex-padrasto da cantora Lexa, que a música que transporta de volta para essa memória, está presente do bloco 2 de seu projeto audiovisual “Pagode do Cacau”, lançado nesta sexta-feira, 14, em todas as plataformas digitais. “Esse é um trabalho muito especial para mim, porque além de marcar uma nova fase na minha carreira, traz músicas de artistas que admiro muito, são bem conhecidas pelo público e que marcaram a minha história pessoal e também a minha trajetória musical”, explica Cacau.
Além de “Só penso no Lar”, o projeto também resgata outros grandes sucessos do pagode dos anos 2000, como “Camisa 10”, “Só Felicidade” e “Agora Viu Que Me Perdeu E Chora”. “Todas essas músicas que reuni no meu DVD, de alguma forma me trazem recordações”, conclui o cantor, deixando a curiosidade pairar no ar.
As diretrizes recentemente instituídas pelo Ministério do Turismo para disciplinar os procedimentos de check-in e check-out em diversos tipos de estabelecimentos de hospedagem, tais como hotéis, pousadas e hostels, representam um movimento relevante de aprimoramento regulatório no setor turístico brasileiro.
Em vigor desde 15 de dezembro de 2025, as novas regras buscam conferir maior previsibilidade contratual, reduzir conflitos de consumo e alinhar as práticas do mercado aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral do Turismo.
A iniciativa, que ocorre em um contexto de crescente judicialização das relações de consumo no setor de hospedagem, visa padronizar as práticas do setor e conferir maior segurança jurídica, harmonizando os interesses das partes envolvidas, em consonância com os princípios já consagrados na Lei Geral do Turismo e no Código de Defesa do Consumidor.
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As novas diretrizes introduzem modificações relevantes e estabelecem obrigações específicas para os meios de hospedagem, impactando diretamente a experiência do consumidor:
Diária, tempo de uso e proporcionalidade econômica A Portaria formaliza que a diária de hospedagem corresponde, em sua essência, a um período de 24 horas de utilização do serviço. Não obstante, a norma faculta ao estabelecimento a reserva de até três horas desse lapso temporal para a realização de procedimentos indispensáveis de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional. Tal previsão assegura ao hóspede um período mínimo de 21 horas de fruição efetiva da acomodação. Embora esta medida possa ser interpretada como uma formalização de práticas preexistentes no mercado, sua normatização confere ao consumidor a garantia de um tempo mínimo de uso e impõe um limite temporal à indisponibilidade do quarto para fins de manutenção, delineando com maior precisão o objeto da prestação de serviço e a expectativa legítima do consumidor. Por exemplo, se o check-in ocorre às 15h, o check-out não poderá ser exigido antes das 12h do dia subsequente, garantindo a proporcionalidade do serviço contratado.
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Dever de informação e transparência contratual A prerrogativa de definir os horários de check-in e check-out permanece com os estabelecimentos hoteleiros. Contudo, a Portaria estabelece um dever inarredável de informar, de maneira clara, precisa e transparente, os horários estabelecidos e o tempo estimado para os procedimentos de limpeza. Esta comunicação deve ser efetuada no momento da reserva, de forma clara e transparente, conforme preconiza o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo ao consumidor o direito à informação adequada sobre os serviços oferecidos, permitindo-lhe tomar decisões de consumo plenamente conscientes. A omissão ou a informação deficiente pode configurar violação a este direito fundamental, passível de sanção.
Regulamentação da entrada antecipada (early check-in) e saída tardia (late check-out) A Portaria contempla a possibilidade de oferta de serviços de entrada antecipada (early check-in) ou saída tardia (late check-out). Para tanto, impõe-se que as condições contratuais e as eventuais tarifas adicionais sejam comunicadas de forma prévia e inequívoca ao hóspede. A cobrança por tais serviços suplementares deve ser informada de maneira cristalina antes da formalização da contratação, prevenindo-se, assim, a ocorrência de surpresas ou práticas abusivas. Esta disposição está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, e com o direito à informação do consumidor, assegurando que o consentimento para a contratação de serviços adicionais seja livre e esclarecido.
Flexibilização da limpeza durante a estadia e padrões sanitários Durante o período de hospedagem, a norma confere ao hóspede a faculdade de dispensar o serviço de limpeza da unidade, desde que tal opção não comprometa as condições sanitárias do estabelecimento. Esta flexibilidade, ao mesmo tempo em que concede maior autonomia ao consumidor na gestão de sua privacidade e conforto, reitera a importância da manutenção de padrões de higiene adequados. A ressalva quanto às condições sanitárias sublinha o dever do fornecedor de garantir a segurança e a qualidade do serviço, bem como o direito do consumidor a um ambiente salubre e seguro, conforme os ditames do CDC. A decisão do hóspede não pode, portanto, gerar riscos à saúde pública ou à integridade do estabelecimento.
Abrangência normativa e impacto sobre plataformas digitais As novas regras possuem aplicação compulsória para uma vasta gama de estabelecimentos de hospedagem, incluindo hotéis, pousadas, resorts, albergues, hostels, flats/apart-hotéis e outros meios devidamente registrados sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertinente. É crucial salientar que a Portaria expressamente exclui de seu âmbito de aplicação os imóveis residenciais alugados por intermédio de plataformas digitais, como Airbnb ou Booking. Contudo, esta exclusão não exime tais plataformas e os locadores da observância das normas gerais do Código de Defesa do Consumidor, que continuam a reger as relações de consumo estabelecidas nesses contextos, conforme a interpretação consolidada da doutrina e da jurisprudência.
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Ficha nacional de registro de hóspedes digital (FNRH digital) O Ministério do Turismo, em paralelo, implementou a FNRH Digital, uma ferramenta que possibilita a realização do pré-check-in de forma eletrônica. Embora a utilização desta ferramenta ainda não constitua uma exigência legal para hóspedes ou estabelecimentos, seu propósito é otimizar o processo de registro, permitindo o pré-check-in digital e, consequentemente, a redução de filas e a agilização do atendimento. Tal iniciativa representa um avanço na modernização dos serviços e na melhoria da experiência do consumidor, alinhando-se às tendências de digitalização e eficiência.
As novas diretrizes regulatórias, ao estabelecerem parâmetros claros para a prestação de serviços de hospedagem, reforçam e concretizam diversos princípios e direitos fundamentais do consumidor, conforme preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A exigência de comunicação transparente e pormenorizada acerca dos horários de check-in e check-out, do tempo destinado à limpeza e dos eventuais custos adicionais para serviços como early check-in ou late check-out, materializa o direito do consumidor de ter acesso a todas as informações relevantes sobre o serviço antes de sua contratação.
A padronização das regras e a imposição de clareza nas informações veiculadas promovem a transparência nas relações contratuais, elemento indispensável para a construção de um ambiente de consumo equitativo.
Ao estabelecer diretrizes claras e objetivas, a Portaria contribui significativamente para a prevenção de conflitos de consumo. A definição precisa de direitos e deveres facilita a identificação de responsabilidades em caso de descumprimento contratual ou de violação de direitos. A norma, portanto, atua como um instrumento de pacificação social e de tutela jurisdicional.
Para os agentes econômicos, a adequação às novas regras não apenas deve ser vista para evitar sanções legais, mas, sobretudo, para consolidar a confiança dos hóspedes e assegurar a excelência na prestação de serviços, contribuindo para um mercado de turismo mais justo e eficiente. Para o mercado como um todo, trata-se de passo relevante na construção de um ambiente turístico mais previsível, competitivo e juridicamente seguro.
Alessandra Salim é advogada especializada em Direito Hoteleiro e sócia do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) publicou, em 22 de dezembro de 2025, no Diário Oficial da União, a Resolução Susep nº 72/2025, que institui o Plano de Regulação para o exercício de 2026. O documento estabelece os principais temas regulatórios que serão tratados ao longo do próximo ano, com especial destaque à continuidade do processo de regulamentação da Lei nº 15.040/2024 (Nova Lei de Seguros) e da Lei Complementar nº 213/2025.
O Plano define 23 temas classificados como Prioridade 1, sinalizando claramente os focos estratégicos da Autarquia e oferecendo maior previsibilidade regulatória ao mercado. Entre os eixos mais relevantes, destaca-se o estudo sobre os seguros obrigatórios existentes, com análise de sua efetividade e aderência às finalidades de proteção social e econômica que justificam sua imposição legal.
No campo da regulamentação da Lei nº 15.040/2024, a SUSEP prevê um conjunto amplo de ajustes normativos. Entre eles, merecem atenção: (i) a revisão da Circular Susep nº 708/2024, relativa ao registro de produtos; (ii) a regulamentação do art. 115, § 4º, da Nova Lei de Seguros, que trata da destinação do capital segurado considerado abandonado no seguro de vida ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap); (iii) a revisão da Resolução CNSP nº 464/2024 e da Circular Susep nº 699/2024, especialmente quanto às coberturas de sobrevivência e ao VGBL; além de (iv) adequações nos normativos que disciplinam o resseguro e o seguro garantia, este último com revisão específica da Circular Susep nº 662/2022.
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Outro ponto relevante é a edição de Resolução da Susep para disciplinar a Resolução do CNSP sobre o Seguro de Vida Universal, tema que vem ganhando espaço no mercado brasileiro, bem como a regulamentação específica da proteção patrimonial mutualista voltada exclusivamente ao transporte de cargas, segmento sensível do ponto de vista econômico e logístico.
O Plano também contempla a revisão dos normativos do Sandbox Regulatório, à luz das conclusões do estudo conduzido em 2025, além da revisão e consolidação das Circulares que tratam dos corretores de seguros, autorreguladoras e instituições de ensino, e da revisão do regime sancionador aplicável ao setor.
Por fim, merece destaque o estudo sobre seguros para riscos catastróficos, com o objetivo de avaliar possíveis alterações legais e regulatórias capazes de ampliar a resiliência do país frente a eventos climáticos extremos, tema cada vez mais central na agenda regulatória e econômica.
Cumpre destacar que, além dos temas classificados como Prioridade 1 para 2026, o Plano de Regulação da Susep também contempla assuntos enquadrados como Prioridade 2. Essa distinção não traduz, por si só, menor relevância material dos temas alocados na segunda categoria. Trata-se, antes, de uma opção de organização e sequenciamento da agenda regulatória, considerando critérios como impacto sistêmico imediato, grau de maturidade técnica, necessidade de estudos prévios e capacidade institucional da Autarquia.
Assim, os temas classificados como Prioridade 2 permanecem relevantes do ponto de vista regulatório e podem ser objeto de avanços normativos ao longo do exercício, especialmente à medida que se consolide a implementação da Nova Lei de Seguros e da Lei Complementar nº 213/2025.
O Plano de Regulação para 2026, reafirma o papel da SUSEP como agente estruturante do mercado segurador, ao combinar segurança jurídica, modernização normativa e alinhamento com políticas públicas de proteção social e econômica, que exigirá das seguradoras, resseguradoras, corretores e demais agentes do mercado atenção redobrada, capacidade de adaptação e diálogo institucional qualificado ao longo do próximo ciclo regulatório.
Anne Wendler é advogada especializada em Direito Securitário do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica
A história de quem fez da crise um método e da reestruturação um ecossistema financeiro
A trajetória de Kleber Almeida nunca seguiu o caminho mais confortável do mercado financeiro. Enquanto muitos profissionais buscavam posições seguras, ele optou por atuar onde o risco era maior. Em 2008, mergulhou na área de Recuperação Judicial da Avis Brasil, em um período em que o tema ainda era pouco explorado no país e cercado de estigmas.
Essa vivência no centro das crises corporativas se tornou a base de um modelo de negócio que hoje sustenta o Grupo SOGNO, holding que reúne soluções em gestão, consultoria financeira e securitização, com foco em operações complexas e empresas sob pressão de caixa.
Kleber Almeida | CEO do Grupo SOGNO – Crédito da Foto: Divulgação
Formado em Administração, com especializações em Controladoria e Finanças pela FGV e em Indústria 4.0 pela FAAP, Kleber construiu uma carreira híbrida, conectando finanças tradicionais, tecnologia e infraestrutura de pagamentos. Ao longo dos anos, passou por projetos estratégicos em BaaS e cibersegurança, atendendo instituições como Itaú, HSBC, Finasa, BCN e Bank Boston, além de integrar o Comitê Estratégico da VISA, nos Estados Unidos.
Essa combinação de experiência técnica e visão global passou a ser aplicada em um dos contextos mais sensíveis do mercado: empresas endividadas, com passivos relevantes, risco reputacional e necessidade urgente de reorganização financeira. Como membro da Turnaround Management Association (TMA) no Brasil, Kleber atua diretamente na construção de soluções para cenários em que o erro custa caro e o tempo é escasso.
Durante mais de uma década, a Foster Capital, holding que antecedeu o Grupo SOGNO, consolidou sua atuação em consultoria financeira e gestão empresarial. No entanto, o ano de 2024 impôs desafios atípicos até mesmo para quem está acostumado a lidar com crises: rupturas internas, negociações mal conduzidas e a perda de clientes estratégicos pressionaram a operação e exigiram uma revisão profunda do modelo.
Escritório do Grupo SOGNO no Brooklin Novo / SP – Crédito da Foto: Divulgação
A resposta veio com uma decisão estrutural: reavaliar processos, reduzir custos fixos, reorganizar áreas-chave e reposicionar a proposta de valor. Esse movimento culminou no rebranding da Foster Capital para Grupo SOGNO, uma mudança que foi além do nome e representou uma nova tese de atuação.
Inspirado na palavra italiana “sogno”, que significa sonho, o grupo nasce com uma abordagem pragmática. A holding foi desenhada para integrar inteligência estratégica, gestão de passivos, crédito estruturado e tecnologia de dados, atendendo empresas que precisam mais do que soluções convencionais.
Desde então, o Grupo SOGNO ampliou sua presença no mercado, com captações relevantes nos últimos anos e reconhecimento crescente pela capacidade de estruturar negociações complexas, especialmente em operações distressed, onde poucos players estão dispostos a atuar.
Rebranding do Grupo SOGNO – SOGNA GESTÃO, SOGNARE CONSULTING e SOLID BANK
O ecossistema é sustentado por três frentes principais. A Sognare, responsável pela consultoria estratégica e financeira, atua em planejamento, recuperação judicial e extrajudicial, gestão de passivos e operações de M&A. O Solid Bank concentra as operações de securitização e crédito estruturado, com foco em FIDCs e reorganização de dívidas corporativas. Já a Sogna é dedicada à gestão operacional e inteligência de dados, oferecendo BPO financeiro, due diligence e relatórios com Business Intelligence.
Mais do que números de captação, o diferencial do Grupo SOGNO está na capacidade de lidar com passivos sensíveis, negociações hostis e ambientes de alta volatilidade. Para empresas em situação crítica, isso representa tempo, reorganização financeira e preservação de ativos. Para o mercado, significa um parceiro capaz de absorver complexidade e transformar cenários adversos em oportunidades estruturadas.
Kleber Almeida | CEO do Grupo SOGNO – Crédito da Foto: Divulgação
Hoje, o Grupo SOGNO se posiciona como um ecossistema financeiro preparado para atuar onde o risco é alto e as soluções precisam ser precisas. Para Kleber Almeida, o reposicionamento simboliza a consolidação de uma visão construída ao longo de mais de duas décadas lidando com crises, reestruturações e negociações de alta complexidade.