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A Judicialização da dívida pública no Brasil e as múltipas facetas

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LUCIANA GOUVÊA – ADVOGADA – Especialista em Proteção Legal Patrimonial e Proteção Ética e Legal Empresarial, informação e entrega de direitos. Especialista na área de inovação e tecnologias – Gouvêa Advogados Associados

A dívida pública brasileira possui múltiplas facetas, mas uma das mais críticas e menos visibilizadas é aquela que nasce a partir de decisões judiciais transitadas em julgado, cujo cumprimento é sistematicamente postergado pelo próprio Estado. Trata-se da chamada dívida pública judicializada, materializada principalmente por meio dos precatórios , requisições de pagamento emitidas contra a Fazenda Pública para a quitação de débitos reconhecidos judicialmente.

Esse fenômeno atinge de forma direta servidores públicos, aposentados, pensionistas e empresas privadas que, após vencerem o Estado em longas batalhas judiciais, ainda enfrentam uma nova e exaustiva etapa: a espera pela efetivação do direito reconhecido.

O tempo médio de espera para recebimento de precatórios, especialmente os de valores mais elevados, pode ultrapassar mais de uma década, enquanto o impacto financeiro e pessoal dessa espera muitas vezes é ignorado pelos gestores públicos e pelo próprio orçamento da União.

O problema atinge uma dimensão alarmante quando observamos os números. Em 2024, o estoque de precatórios federais chegou a R$ 131 bilhões, e apenas para o exercício de 2025, o governo federal inscreveu R$ 70,7 bilhões em novos precatórios, um aumento de quase 18% em relação ao ano anterior.

A maioria desses precatórios, embora em montante elevado, refere-se a valores devidos a cidadãos comuns: servidores que buscaram na Justiça o reconhecimento de direitos salariais, promoções ou correções não pagas, e empresas que prestaram serviços públicos e, mesmo com contratos regulares, não receberam como previsto.

O drama que se instaura é duplo: de um lado, o Poder Judiciário reconhece o direito do credor; de outro, o Estado, sob o manto de limitações orçamentárias, posterga o pagamento com base em dispositivos constitucionais criados para esse fim.

A Emenda Constitucional nº 113/2021 é um marco desse processo. Promulgada durante um contexto de ajuste fiscal, ela estabeleceu limites ao pagamento de precatórios até 2026, criando um teto anual que fraciona e adia pagamentos, mesmo diante de sentenças definitivas. Essa emenda, na prática, constitucionalizou o calote estatal, transferindo para o futuro um passivo que deveria ser imediatamente honrado e relativizando princípios centrais do Estado Democrático de Direito, como a coisa julgada, o direito adquirido e a segurança jurídica.

No caso dos servidores públicos, há relatos recorrentes de aposentados e pensionistas que faleceram aguardando o pagamento de valores reconhecidos judicialmente, cujos sucessores, por vezes, sequer conseguem concluir o processo de habilitação e saque.

A violação do direito à dignidade humana, nesse cenário, é patente. Empresas privadas, especialmente pequenas e médias, também sofrem severamente. Muitas são obrigadas a recorrer ao Judiciário para obter valores devidos em razão de contratos de prestação de serviços com o poder público e, após vencerem a ação, veem-se presas a um sistema que não apenas posterga o pagamento, mas impede qualquer planejamento financeiro. Em alguns casos, a espera inviabiliza a atividade econômica, levando essas empresas à falência.

Do ponto de vista jurídico, essa sistemática é insustentável. A Constituição Federal estabelece, no artigo 100, um regime especial para o pagamento de precatórios, com regras claras sobre sua inscrição e pagamento. Ainda assim, reformas constitucionais e interpretações normativas recentes vêm esvaziando esses dispositivos.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, reconheceu parcialmente essas distorções, como no julgamento do Tema 1.335 (RE 1.515.163/RS), no qual a Corte decidiu que a taxa Selic não deve incidir durante o chamado “período de graça” previsto no §5º do art. 100 da CF, ou seja, entre a inscrição do precatório e o final do exercício orçamentário seguinte.

Embora a decisão traga segurança jurídica ao menos sobre a forma de correção, ela também evidencia a normalização do atraso no cumprimento das obrigações judiciais, já que esse “período de graça” se tornou mais uma etapa do longo caminho entre a vitória judicial e o efetivo pagamento.

A insegurança jurídica atinge também casos em que a União pretendia reaver valores de precatórios não sacados em dois anos, situação declarada inconstitucional pelo STF por violar os princípios da coisa julgada e do direito à propriedade. Ainda assim, permanece a sensação de que o Estado escolhe quais decisões judiciais irá cumprir , o que configura uma inversão inaceitável da lógica republicana.

Sob a ótica fiscal, o argumento do “espaço orçamentário” para não pagar precatórios é falacioso. A postergação gera acúmulo de passivos, pressiona orçamentos futuros e desorganiza o planejamento financeiro dos entes federados. O custo do não pagamento é elevado: atualizações monetárias, disputas judiciais adicionais, impacto sobre a credibilidade do país e retração da confiança institucional.

Para mitigar esses efeitos, algumas soluções estão sendo debatidas, como a utilização de fundos garantidores, o uso de receitas extraordinárias para amortização de precatórios, a compensação de precatórios com débitos tributários e a criação de modelos de pagamento escalonado com segurança jurídica. Entretanto, todas essas medidas exigem compromisso político e institucional com o respeito às decisões judiciais e à Constituição.

A judicialização da dívida pública brasileira, ao invés de representar o fim de um litígio, passou a ser apenas mais uma etapa do sofrimento dos credores, prolongando o conflito e naturalizando o inadimplemento estatal. Reverter esse quadro exige compromisso institucional com os princípios fundamentais da República: legalidade, moralidade, segurança jurídica e respeito incondicional à autoridade das decisões judiciais.

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Com belezas naturais, parques e cultura que mistura Norte e Nordeste, Maranhão é melhor opção para visitar em 2026

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  • Estado encanta turistas de primeira viagem com natureza, culinária e manifestações culturais;
  • Maior parque aquático da região, Valparaíso Adventure Park é atração imperdível

O estado do Maranhão vem se consolidando como um dos principais polos de lazer e entretenimento do Nordeste. O Valparaíso Adventure Park, maior parque aquático do estado, mantém perspectivas positivas para 2026, com foco em experiências de lazer, aventura e convivência familiar. O complexo fica em Paço do Lumiar, na ilha de São Luís (MA), e oferece diversão para todas as idades.

O Valparaíso Adventure Park ampliou a oferta de entretenimento do estado ao reunir atrações de aventura, lazer aquático e atividades voltadas para famílias, sendo como uma opção estratégica para quem visita a região metropolitana de São Luís.

O estado também abriga uma paisagem natural inigualável, com seus famosos lençóis maranhenses. Eles ficam no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, e o fenômeno é internacionalmente conhecido por suas dunas de areia branca e lagoas sazonais, que atingem seu auge entre os meses de maio e setembro.

No quesito patrimônio histórico e cultural, o Centro Histórico de São Luís é de importância ímpar. Patrimônio Mundial da UNESCO, a área guarda um dos mais importantes conjuntos arquitetônicos coloniais do país, além de ser centro de expressões culturais como o reggae, o Bumba-meu-boi e o Tambor de Crioula.

Finalmente, quem quer uma aventura na natureza, com cachoeiras, trilhas e formações rochosas diferenciadas, vai se apaixonar pela Chapada das Mesas, no sul do estado. Protegida dentro de um parque nacional, a área abriga vegetação típica de áreas de cerrado, e atrai viajantes interessados em experiências ao ar livre, ecoturismo e descoberta de novas experiências e paisagens naturais.

Outro fator previsto de impulso no turismo em 2026 é a inauguração da rota direta entre São Luís (SLZ) e o Aeroporto de Congonhas (CGH), em São Paulo, operada pela LATAM desde 27 de outubro. Com isso, a capital maranhense passa a ser acessível em voos diretos a partir dos três maiores aeroportos de São Paulo (Congonhas, Guarulhos e Viracopos), o que aumenta seu poder de atração e sua visibilidade como destino turístico com propósitos variados.

Créditos da Foto: Divulgação
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Sobre o Valparaíso Adventure Park
O Valparaíso Adventure Park, localizado em Paço do Lumiar, na ilha de São Luís (MA), é um parque aquático e de aventuras radicais. Fundado em 2009 pela família Madeira, ele surgiu a partir da aquisição do terreno que hoje abriga o maior parque de aventuras do Maranhão. Ao longo dos anos, o espaço expandiu suas atividades e passou a oferecer também turismo e gastronomia de qualidade, mas sem perder sua identidade original. Em 2021, o parque se destacou por suas inovações tecnológicas e medidas de segurança. Além disso, passou por um rebranding e recebeu o nome Valparaíso Adventure Park. Rodeado por uma reserva florestal de sete hectares, oferece 13 atrações. Entre os destaques está a tirolesa, que possui um percurso de 220 metros, passando sobre a reserva florestal, e a Isla Negra, uma piscina de ondas com borda de areia natural e dimensões de 65 m de largura, 73,7 m de comprimento e capacidade para 1.800.000 litros de água.

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Empresário milionário da Bahia fecha hotel fazenda luxuoso apenas para suas lideranças

Um movimento discreto, mas que chamou a atenção nos bastidores do setor empresarial baiano. O empresário Thiago Redento reservou um hotel fazenda de alto padrão no Oeste da Bahia exclusivamente para um encontro fechado com suas principais lideranças e parceiros estratégicos. O evento acontece nos dias 8 e 9 de janeiro e não conta com venda de ingressos nem divulgação aberta. O acesso é restrito a convidados que fizeram parte direta da trajetória de crescimento da REDENTO ao longo de 2025, ano considerado decisivo para a consolidação da empresa no mercado de proteção veicular. A iniciativa despertou curiosidade justamente pelo […]

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Um movimento discreto, mas que chamou a atenção nos bastidores do setor empresarial baiano. O empresário Thiago Redento reservou um hotel fazenda de alto padrão no Oeste da Bahia exclusivamente para um encontro fechado com suas principais lideranças e parceiros estratégicos.

O evento acontece nos dias 8 e 9 de janeiro e não conta com venda de ingressos nem divulgação aberta. O acesso é restrito a convidados que fizeram parte direta da trajetória de crescimento da REDENTO ao longo de 2025, ano considerado decisivo para a consolidação da empresa no mercado de proteção veicular.

A iniciativa despertou curiosidade justamente pelo formato reservado. Segundo informações apuradas, o encontro foi pensado como um momento de celebração de resultados, reconhecimento interno e alinhamento estratégico, reunindo nomes-chave da operação que hoje se estende por 16 estados brasileiros.

Durante os dois dias, a programação inclui apresentação de números do último ciclo, premiações, troca de experiências entre líderes regionais e debates sobre os desafios enfrentados durante a expansão da empresa. O objetivo, de acordo com a organização, é fortalecer a cultura interna e preparar o grupo para os próximos passos do negócio.

Para Thiago Redento, o encontro reflete um princípio central da REDENTO: valorizar quem constrói os resultados no dia a dia. “Esse é um momento de reconhecer pessoas, alinhar visão e preparar o time para os próximos movimentos, especialmente diante do novo cenário do setor”, destacou o empresário.

Além do caráter comemorativo, o evento também tem foco estratégico. Estão na pauta temas ligados à consolidação nacional da marca e ao planejamento de médio e longo prazo. Há expectativa, inclusive, de que novas frentes de expansão sejam discutidas durante o encontro.

Ao optar por um ambiente reservado e longe dos grandes centros urbanos, Thiago Redento reforça um modelo de gestão que prioriza liderança, organização interna e visão de futuro, posicionando a REDENTO como uma empresa que cresce com estrutura e planejamento.

O encontro, embora fechado, sinaliza que os próximos movimentos da empresa devem ganhar ainda mais relevância no cenário nacional nos próximos anos.

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Novas regras de check-in e check-out elevam o padrão regulatório do setor hoteleiro

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Por Alessandra Salim

As diretrizes recentemente instituídas pelo Ministério do Turismo para disciplinar os procedimentos de check-in e check-out em diversos tipos de estabelecimentos de hospedagem, tais como hotéis, pousadas e hostels, representam um movimento relevante de aprimoramento regulatório no setor turístico brasileiro.


Em vigor desde 15 de dezembro de 2025, as novas regras buscam conferir maior previsibilidade contratual, reduzir conflitos de consumo e alinhar as práticas do mercado aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral do Turismo.


A iniciativa, que ocorre em um contexto de crescente judicialização das relações de consumo no setor de hospedagem, visa padronizar as práticas do setor e conferir maior segurança jurídica, harmonizando os interesses das partes envolvidas, em consonância com os princípios já consagrados na Lei Geral do Turismo e no Código de Defesa do Consumidor.

Créditos da Foto: Divulgação
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As novas diretrizes introduzem modificações relevantes e estabelecem obrigações específicas para os meios de hospedagem, impactando diretamente a experiência do consumidor:

Diária, tempo de uso e proporcionalidade econômica
A Portaria formaliza que a diária de hospedagem corresponde, em sua essência, a um período de 24 horas de utilização do serviço. Não obstante, a norma faculta ao estabelecimento a reserva de até três horas desse lapso temporal para a realização de procedimentos indispensáveis de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional. Tal previsão assegura ao hóspede um período mínimo de 21 horas de fruição efetiva da acomodação. Embora esta medida possa ser interpretada como uma formalização de práticas preexistentes no mercado, sua normatização confere ao consumidor a garantia de um tempo mínimo de uso e impõe um limite temporal à indisponibilidade do quarto para fins de manutenção, delineando com maior precisão o objeto da prestação de serviço e a expectativa legítima do consumidor.
Por exemplo, se o check-in ocorre às 15h, o check-out não poderá ser exigido antes das 12h do dia subsequente, garantindo a proporcionalidade do serviço contratado.

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Dever de informação e transparência contratual
A prerrogativa de definir os horários de check-in e check-out permanece com os estabelecimentos hoteleiros. Contudo, a Portaria estabelece um dever inarredável de informar, de maneira clara, precisa e transparente, os horários estabelecidos e o tempo estimado para os procedimentos de limpeza. Esta comunicação deve ser efetuada no momento da reserva, de forma clara e transparente, conforme preconiza o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo ao consumidor o direito à informação adequada sobre os serviços oferecidos, permitindo-lhe tomar decisões de consumo plenamente conscientes. A omissão ou a informação deficiente pode configurar violação a este direito fundamental, passível de sanção.

Regulamentação da entrada antecipada (early check-in) e saída tardia (late check-out)
A Portaria contempla a possibilidade de oferta de serviços de entrada antecipada (early check-in) ou saída tardia (late check-out). Para tanto, impõe-se que as condições contratuais e as eventuais tarifas adicionais sejam comunicadas de forma prévia e inequívoca ao hóspede. A cobrança por tais serviços suplementares deve ser informada de maneira cristalina antes da formalização da contratação, prevenindo-se, assim, a ocorrência de surpresas ou práticas abusivas. Esta disposição está em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, e com o direito à informação do consumidor, assegurando que o consentimento para a contratação de serviços adicionais seja livre e esclarecido.

Flexibilização da limpeza durante a estadia e padrões sanitários
Durante o período de hospedagem, a norma confere ao hóspede a faculdade de dispensar o serviço de limpeza da unidade, desde que tal opção não comprometa as condições sanitárias do estabelecimento. Esta flexibilidade, ao mesmo tempo em que concede maior autonomia ao consumidor na gestão de sua privacidade e conforto, reitera a importância da manutenção de padrões de higiene adequados. A ressalva quanto às condições sanitárias sublinha o dever do fornecedor de garantir a segurança e a qualidade do serviço, bem como o direito do consumidor a um ambiente salubre e seguro, conforme os ditames do CDC. A decisão do hóspede não pode, portanto, gerar riscos à saúde pública ou à integridade do estabelecimento.

Abrangência normativa e impacto sobre plataformas digitais
As novas regras possuem aplicação compulsória para uma vasta gama de estabelecimentos de hospedagem, incluindo hotéis, pousadas, resorts, albergues, hostels, flats/apart-hotéis e outros meios devidamente registrados sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertinente. É crucial salientar que a Portaria expressamente exclui de seu âmbito de aplicação os imóveis residenciais alugados por intermédio de plataformas digitais, como Airbnb ou Booking. Contudo, esta exclusão não exime tais plataformas e os locadores da observância das normas gerais do Código de Defesa do Consumidor, que continuam a reger as relações de consumo estabelecidas nesses contextos, conforme a interpretação consolidada da doutrina e da jurisprudência.

Créditos da Foto: Divulgação
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Ficha nacional de registro de hóspedes digital (FNRH digital)
O Ministério do Turismo, em paralelo, implementou a FNRH Digital, uma ferramenta que possibilita a realização do pré-check-in de forma eletrônica. Embora a utilização desta ferramenta ainda não constitua uma exigência legal para hóspedes ou estabelecimentos, seu propósito é otimizar o processo de registro, permitindo o pré-check-in digital e, consequentemente, a redução de filas e a agilização do atendimento. Tal iniciativa representa um avanço na modernização dos serviços e na melhoria da experiência do consumidor, alinhando-se às tendências de digitalização e eficiência.

As novas diretrizes regulatórias, ao estabelecerem parâmetros claros para a prestação de serviços de hospedagem, reforçam e concretizam diversos princípios e direitos fundamentais do consumidor, conforme preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor.

A exigência de comunicação transparente e pormenorizada acerca dos horários de check-in e check-out, do tempo destinado à limpeza e dos eventuais custos adicionais para serviços como early check-in ou late check-out, materializa o direito do consumidor de ter acesso a todas as informações relevantes sobre o serviço antes de sua contratação.


A padronização das regras e a imposição de clareza nas informações veiculadas promovem a transparência nas relações contratuais, elemento indispensável para a construção de um ambiente de consumo equitativo.


Ao estabelecer diretrizes claras e objetivas, a Portaria contribui significativamente para a prevenção de conflitos de consumo. A definição precisa de direitos e deveres facilita a identificação de responsabilidades em caso de descumprimento contratual ou de violação de direitos. A norma, portanto, atua como um instrumento de pacificação social e de tutela jurisdicional.


Para os agentes econômicos, a adequação às novas regras não apenas deve ser vista para evitar sanções legais, mas, sobretudo, para consolidar a confiança dos hóspedes e assegurar a excelência na prestação de serviços, contribuindo para um mercado de turismo mais justo e eficiente. Para o mercado como um todo, trata-se de passo relevante na construção de um ambiente turístico mais previsível, competitivo e juridicamente seguro.

Alessandra Salim é advogada especializada em Direito Hoteleiro e sócia do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica

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